História
1. INTRODUÇÃO
A necessidade e o desejo de comunicação entre os homens, primeiro dentro do seu clã, mais tarde quando se tornou sedentário, com outros clãs remontam à varias épocas.
Por isso, utilizando os meios mais diversos (fogo, sons e sinais) os homens procuraram sempre satisfazer essa necessidade imperiosa.
Os serviços postais começam a assumir uma institucional no mundo, a partir do século xvi.
Anteriormente só as classes dominantes tinham o privilégio de transmitir mensagem, através de emissários privativos.
Entretanto, o interesse cada vez mais crescente de se comunicar, a revolução industrial, a expansão do comércio, o progresso na alfabetização, o surgimento do barco a vapor, o caminho-de-ferro, o automóvel e posteriormente, o avião, permitiram o desenvolvimento do Correio.
O arranque dos serviços postais organizados coincide com a intensificação da colonização dos povos do terceiro mundo pelas potências europeias.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 HISTORIAL SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE CORREIOS EM ANGOLA
Em 1796 é encarada a possibilidade de se estabelecer as comunicações entre Angola, Portugal e outros domínios Ultramarinos.
Desde feita, D.Rodrigo de Sousa Coutinho, Ministro e Secretario do Estado da Marinha e Domínios Ultramarinos, emite um aviso, para Manuel de Almeida e Vasconcelos, Governador e Capitão General de Angola, no qual aborda o estabelecimento do Correio de cartas.
Em 23 de Março de 1798, D.Rodrigo de Sousa Coutinho envia um ofício a dar instruções a D.Miguel António de Melo, Governador e Capitão General de Angola, para o estabelecimento de correspondências entre Angola, Portugal, Brasil e outros reinos.
Em cumprimento destas instruções D.Miguel de Melo, mandou publicar em 7 de Dezembro de 1798 o documento para o estabelecimento do correio em Angola.
Já em 1869 havia na cidade de Luanda para maior comodidade do público e conveniência do serviço de Correio, receptaculos postais com tiragens diárias, ao meio dia e às dezasseis horas.
Em 1874 é assinada a carta de Lei a autorizar o Governo a contratar a ligação telegráfica de Portugal com as possessões africanas por via de cabos submarinos, para, em 1877 ser aprovado o regulamento provisório para o serviço telegráfico o qual se limitava a uma Estação situada no ex-palácio do Governo e outra no quartel da polícia em Luanda.
2.2 INSTRUMENTO DE ORIENTAÇÃO LEGAL
O serviço de Correios e Telégrafos, antes prestado pela Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones, teve como primeiro instrumento de orientação legal conhecido o Decreto Orgânico nº 34.076 de 2 de Novembro de 1944, que era aplicado a todas as ex-províncias Ultramarinas portuguesas.
Passados 29 anos de vigência daquele Decreto, a 4 de Outubro de 1973 foi promulgado o Decreto Orgânico nº 492/73, do então Ministro do Ultramar, que revogava o anterior acto orgânico, passando a instituição a designar-se Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Angola, imprimindo uma nova amplitude as características dos serviços postais, telegráficos e telefónicos. Estas pequenas alterações foram implementadas com vista a adaptação ás situações criadas com o avanço da primeira guerra de libertação Nacional, porquanto em consequência das vitorias alcançadas pelas forças nacionalistas, o conceito colonial foi cedendo terreno no campo social, dando origem a certa abertura introduzida através de Diplomas Legislativos.
Tendo Angola alcançado a sua Independência em 11 de Novembro de 1975 havia a necessidade de se revogar algumas leis colonias e promulgar outras que se adaptassem a nova sociedade progressiva.
Contudo, o Serviço de Correios continuou a reger-se pelo citado Decreto nº 492/73 e outra legislação postal de período colonial, até ao ano de 1987, altura em que foi aprovado pela Comissão Permanente da Assembleia do Povo e publicado no Diário da República nº 20 I Série, Lei nº 6/87 de 9 de Março, Lei Básica Postal.
Tradicionalmente o Serviço de Correios encontrava-se inserido na função pública. Porém, com o passar do tempo assistiu-se em várias partes do mundo a constituição progressiva de empresas estatais, com personalidade jurídica e dotadas de autonomia administrativa e financeira. Verificou-se ainda, um pouco por toda parte uma separação crescente dos Serviços dos Correios das Telecomunicações.
Entretanto, em Angola, antes da aprovação da Lei 6/87, a Direcção dos Serviços dos Correios e Telecomunicações, que abarcava os serviço de Correios Telégrafos e Telefones foi desmembrada, dando lugar a constituição de duas Empresas autónomas, através dos Decretos 16/80 e 17/80 do Conselho de Ministros que passaram a designar-se, respectivamente Empresa Nacional de Correios e Telégrafos-UEE e Empresa Nacional de Telecomunicações UEE com estatutos jurídicos específicos.
Esta mudança tinha como objetivo a modernização das estruturas de Direcção e de Gestão da Administração.
Outrossim, através do Decreto 13/90 o Governo de Angola aprovou o Estatuto tipo para as Empresas Estatais de média dimensão e Empresas Estatais de pequena dimensão. Importa referir que com a provação deste Decreto, os Estatutos das Empresas medias e pequenas dimensão tinham que adequar-se ao novo instrumento, obrigando o Governo, sob proposta do Ministério de tutela da actividade postal, a aprovar, um novo Estatuto para a ENCTA, anexo ao Decreto 45-G/92.
Em face do desenvolvimento económico e social do país, o Governo achou por bem definir novas regras para o sector Público Empresarial. Para o efeito, aprovou a Lei 9/95 de 15 de setembro, Lei das Empresas Públicas que estabelece um novo regime jurídico para Empresas do Estado.
Entretanto, para regulamentar a referida Lei em 12 de Abril, foi aprovado o Decreto nº 8/02.
Com base nestes dispositivos legais o Conselho de Ministros publicou o Decreto nº 62/03 de 23 de Setembro que aprovou um novo Estatuto para a Empresa Nacional de Correios e Telégrafos E.P. revogando assim o Estatuto anterior aprovado pelo Decreto 45-G/92.
Como atras nos referimos, o serviço postal em Angola regia-se pela Lei nº 6/87 de 9 de Março que consagrava o princípio de monopólio do exercício da actividade postal, isto é que o serviço só podia ser prestado pelo Estado.
Contudo, com as reformas politicas e económicas levadas a cabo pelo Governo foi estabelecida nova filosofia de intervenção do Estado na vida económica, tendo sido aprovada a Lei nº 13/94 de 2 de Setembro.
Esta Lei estabeleceu 3 regimes dentre eles o domínio de reserva do controlo do Estado e a reserva relativa.
A comunicação por via postal normal integrou o domínio da reserva de controlo do Estado, enquanto que, os serviços complementares postais integraram a reserva relativa.
Em função destas alterações, surgiu a necessidade de substituir a Lei 6/87 e consequentemente a elaboração e aprovação da Lei 4/01 de 23 de Março, Lei de bases dos serviços postais que abre á concorrência o serviço postal complementar, revogando assim a anterior Lei.
Com a aprovação e publicação da Lei de base dos serviços postais, o Governo teve necessidade de regulamentá-la, dando assim lugar a elaboração e aprovação do Decreto nº76/02 Regulamento sobre o Exercício da Actividade Postal.
Outrossim, com a abertura do serviço postal complementar á concorrência, o Governo estabeleceu através do Decreto nº 2/01 as bases legais para o licenciamento da actividade postal, e posteriormente, o Ministério das Finanças e o Ministério dos Correios e Telecomunicações, elaboraram e publicaram o Despacho conjunto nº 11/04 de 27 de Janeiro que define as taxas e rendas a cobrar dos Operadores Postais privados licenciados.
Por outro lado, com vista a definir os objectivos estratégicos e prespectivar um plano para 2004 a 2012, a Assembleia Nacional, através da Resolução 30/04 de Março aprovou o plano Director de Desenvolvimento dos Serviços Postais.
O referido plano, foi estabelecido com intervenções de curto, medio e longo prazos, correspondendo a três fases sucessivas, a saber:
– Fase de relançamento;
– Fase de estabilização;
– Fase de desenvolvimento.
Foram fixados objectivos e estratégias a nível político, nível regulador e nível operacional.
Para os Correios de Angola foram definidas seis (6) áreas de intervenção correspondendo a igual número de planos, nomeadamente:
1. Plano de Recursos Humano;
2. Plano Comercial e Marketing;
3. Plano Financeiro;
4. Plano de Tecnologias de Informação e Comunicação;
5. Plano de Serviços Financeiros Postais;
6. Plano de Recuperação da Rede Postal.
Além da Legislação de que atrás fizemos alusão, os serviços postais em Angola, regem-se também por regulamentos relativos a exploração dos serviços tradicionais que, embora continuem em vigor, estão em certa medida desatualizados, pois que datam do tempo colonial são eles:
- Decreto nº 40592, de 5 Maio de 1956- Regulamento para a Execução do Serviço de Correspondências Postais.
- Decreto nº 40441, de 20 de Dezembro de 1955- Regulamento para a Execução do Serviço de encomendas Postais.
2.3 ADMISSÃO DE MEMBRO DA UPU
A República de Angola, como país soberano, foi admitida no seio da União Postal Universal em 3 de Março de 1977. Na qualidade de Membro da UPU, Participou dos Congressos do Rio de Janeiro, Hamburg Washington Seoul, Beijing, Bucareste, Geneve e Doha, respectivamente, em 1979, 1984, 1989, 1994, 1999, 2004, 2008 e 2012.
De 2004 á 2008 foi membro do conselho de Administração da Organização.
2.4 REDE POSTAL NACIONAL
Com o desenvolvimento acentuado das comunicações, existiam em Angola, até 1975, 364 Estações Telegrafo – Postais. No entanto, a partir de 1976, devido ao clima hostíl das confrontações armadas prevalecente, os serviços postais ficaram reduzidos á 108 Estações.
Todavia, com o reacender da guerra após as eleições gerais de 1992, foram destruídas mais algumas Estações.
Neste momento a rede postal nacional conta com 62 Estações reabilitadas para um total de 180 planificadas.
Como se pode compreender, a República de Angola encontra-se entre os países desfavorecidos no plano postal, pois que, para atender a uma população de cerca de 20.000.000 de habitantes distribuídos num território de 1.246.700 km2, só dispõe de 60 Estações, o que, equivale a uma Estação por 275.862 habitantes e por 21.494 km2.
Esta tendência está longe de corresponder ao objectivo definido pelo UPU, que é de 3.000 á 6000 habitantes por estacão e uma estação em 20 á 40 km2.